O prefeito Rogério Costa assinou um decreto municipal, publicado nesta desta terça-feira (17) com uma série de medidas adotadas para o município, no que se refere ao Covid-19.
Mesmo sem nenhum caso de coronavírus no município de Santo Estevão, o prefeito decidiu sair na frente e adotar medidas que vão desde a suspensão das aulas das redes pública e privada de ensino ao condicionamento de eventos na cidade.
O decreto ainda determina a suspensão, pelo prazo de 15 dias, à partir do dia 23 de março de 2020, das atividades educacionais, de todos os cursos, creches, escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pública municipal, estadual e privada do município, bem como as aulas da rede municipal de ensino.
Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
Ainda de acordo com a redação do Decreto, nos eventos abertos, recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas. Já para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da Administração Municipal, a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do cenário epidemiológico atual.
Veja a seguir todas as medidas publicadas do Diário Oficial do Município:
DECRETO nº 79/2020
Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Santo Estevão.
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus(2019-nCoV);
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (novo coronavirus).
Art. 2º. Ficam suspensos, à partir da data de publicação desse decreto, no âmbito do Município de Santo Estevão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público bem como aqueles apoiados ou patrocinados pela gestão municipal.
§ 1º As Secretarias Municipais poderão editar ato regulamentar, por meio de portaria, no sentido de garantir medidas eficazes para prevenção, contenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (novo coronavírus).
§ 2º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
§3º Nos eventos abertos, eventualmente realizados, recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.
§4º Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da Administração Municipal, a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do cenário epidemiológico atual.
Art. 3º O licenciamento e/ou realização de eventos deve ser submetido à análise e autorização do Gabinete do Prefeito, após manifestação dos órgãos que compõem Licenciamento em atenção a política municipal de meio ambiente e saúde.
Art. 4º Fica suspensa a realização de eventos coletivos para público igual ou superior a 50(cinquenta) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, que impliquem em aglomerações de pessoas à partir da publicação desse decreto.
Art. 5º Ficam suspensas, pelo prazo de 15 dias, à partir do dia 23 de março de 2020, as atividades educacionais, de todos os cursos, creches, escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pública municipal, estadual e privada do município, bem como as aulas da rede municipal de ensino, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo
Art. 6º As Secretarias Municipais devem promover tratamento especial aos idosos, pessoas com doenças crônicas e crianças, considerados grupos vulneráveis, promovendo a devida orientação e procedimento para a prevenção.
Parágrafo primeiro - As Secretarias Municipais deverão suspender as atividades, sob sua responsabilidade, que envolvam idosos, visando evitar o contato físico, podendo haver a ampliação do publico protegido, se necessário.
Parágrafo segundo – Os casos que necessitem de atendimento imediato, em face de prazos definidos por programas, serão tratados de forma individualizada pela Secretaria responsável pela Política Pública específica.
Art. 7º Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento, a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do cenário epidemiológico atual.
Art. 8º Recomenda-se a população de Santo Estevão que em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas;
I - Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07(sete) dias;
II - No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas Unidades Básicas de Saúde.
Art. 9º As disposições deste Decreto se aplicam aos agentes políticos, servidores públicos efetivos, comissionados e contratados com base no Regime Especial de Direito Administrativo, empregados públicos, bem como, no que couber, aos colaboradores contratados por meio de contrato de prestação de serviço terceirizado.
I. A rede municipal de ensino adotará medidas educativas de prevenção até a suspensão das atividades de classe programada à partir para o dia 23 de março de 2020.
II. Trabalho remoto para todos os funcionários acima de 65 anos, exceto aqueles cujas ações são essenciais. Ou seja, secretários, dirigentes e profissionais das áreas acima citadas.
III. Fechamento da biblioteca e praça da ciência a partir da publicação desse decreto.
IV. Suspensão de férias e licenças de profissionais das áreas de saúde e servidores lotados nas secretarias de saúde e guarda municipal.
V. Todos os atos da prefeitura, como inaugurações, serão realizados sem a presença do público. Somente autoridades e imprensa.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos.
Santo Estevão, 17 de março de 2020.
Rogério dos Santos Costa
Prefeito